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STF aplica a Teoria da Insignificância para crimes tributários com valor não superior a R$20.000

STF aplica a Teoria da Insignificância para crimes tributários com valor não superior a R$20.000   Em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 24.03.2014, foi concedida liminar determinando a suspensão dos efeitos

31 de março de 2014

STF aplica a Teoria da Insignificância para crimes tributários com valor não superior a R$20.000

 

Em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 24.03.2014, foi concedida liminar determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público (MP), que pleiteava a não aplicabilidade da teoria da insignificância para crimes superiores a R$10.000.

O entendimento do MP e do STJ é de que deve ser aplicado o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, a saber, que serão arquivados somente os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado não superior a R$ 10.000,00.

No caso analisado pelo Ministro Luiz Fux, foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar pela Defensoria Pública que, contrariando o embasamento da decisão proferida pelo STJ, postulava pela aplicação do art. 2º da Portaria MF nº75/2012, que estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Assim, analisando a situação em questão, na qual o contribuinte foi denunciado por descaminho, crime previsto no Código Penal no art. 334, que aplica a pena de um a quatro anos de reclusão, por ter importado mercadoria de procedência estrangeira sem o comprovante de recolhimento do devido tributo, que totalizava R$11.617,76, o Ministro decidiu por aplicar a Portaria MF nº 75/2012 e, portanto, a Teoria da Insignificância para crimes tributários com valor não superior a R$20.000.

O Ministro utilizou-se de farto embasamento jurisprudencial, mas ressaltou que “A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Em que pese haver entendimento de que somente devem ser considerados critérios objetivos para o reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, a prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa.”.

Desse modo, ficou firmado importante precedente para os casos que envolvem o valor máximo para a aplicação da Teoria da Insignificância nos crimes tributários, isto é, para as hipóteses em que o crime tributário não corresponde a valor superior a R$20.000.

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