Regulamentado o benefício fiscal do Reintegra
Foi publicado o Decreto nº 8.304/2014, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651/2014, o qual tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
A apuração de crédito, nos termos do Reintegra, será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
a) tenha sido industrializado no País;
b) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no anexo à norma em referência; e
c) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no anexo à norma em referência.
A pessoa jurídica que produza e exporte os bens supramencionados poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observando-se que:
a) esse percentual poderá variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior. Todavia, neste caso, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação;
c) entende-se como receita de exportação:
c.1) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
c.2) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;
d) do crédito supramencionado:
d.1) 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para o PIS-Pasep; e
d.2) 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;
e) o valor do crédito não será computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
O crédito apurado no Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcido em espécie, observando-se que:
a) ao apresentar a declaração de compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no anexo à norma em referência;
b) a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque;
c) a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos ao mês de setembro/2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao 4º trimestre de 2014.
Poderão também fruir do Reintegra as empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores, caminhonetas, tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas rodoviárias, empilhadeiras, reboques, entre outros, bem como todas que apurem crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao Pis e a Cofins, de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440/1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826/1999.
Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Entretanto, o Reintegra não se aplica a empresa comercial exportadora (ECE).
A norma em referência entrará em vigor a partir da data de publicação da portaria do Ministério da Fazenda definindo o percentual a ser aplicável sobre a receita de exportação, para fins da apuração dos créditos do Reintegra.