Regulamentação de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pela RFB e PGFN
As regras relativas ao Programa de parcelamento que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados, referidas no art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, foram disciplinadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, publicada DOU do dia 25/08/2014 e vigoram desde então.
De acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser quitados com o pagamento, em espécie, de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento em aberto e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios apurados até 31/12/2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
SALDO DO PARCELAMENTO A SER QUITADO
Será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data da formalização do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS
No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte. O contribuinte ainda poderá pleitear a suspensão da exigibilidade das parcelas até a ulterior análise dos “créditos” utilizados (prejuízos e bases negativas).
ADESÃO AO REFIS DA COPA
Os contribuintes que tiverem aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa (Lei 12.996) e quiserem utilizar também essa alternativa deverão ter quitado, até o dia 28/11/2014, a antecipação prevista no Refis da Copa, uma vez que o pagamento dos 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
Poderão ser utilizados créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a verificação, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
O contribuinte que utilizar a liquidação deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o prazo de 5 anos, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
A quitação do débito disciplinado pela Portaria não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados de bens e direitos, previstos na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.