Regulamentação de Programa de Regularização Tributária – PRT
Alcance: Federal.
Norma: Instrução Normativa RFB (IN) n.º 1.687, de 1º de fevereiro de 2017 e Portaria PGFN n° 152/2017, de 3 de fevereiro de 2017.
Publicação: D.O.U. de 01.02.2017 e 03.02.2017.
O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) n.º 766, teve sua regulamentação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a publicação da Instrução Normativa (IN) n.º 1.687/2017, em 01.02.2017, e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a publicação da Portaria PGFN n° 152/2017, em 03.02.2017.
O contribuinte interessado poderá realizar o pagamento/parcelamento de débitos perante a RFB e PGFN, com prestações mensais em valor mínimo de: R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais) para contribuinte pessoa jurídica.
Ainda, será possível a inclusão de débitos objeto de discussão administrativa e judicial, condicionada à prévia desistência da ação e renúncia do direito. A desistência e renúncia não eximem o contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 90 do CPC).
O resumo das principais características de cada programa segue abaixo, sendo que o escritório está à disposição prestar qualquer detalhamento ou esclarecimento sobre o tema:
I. MODALIDADES DE PAGAMENTOS (liquidação)
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RFB(1)
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MODALIDADE
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ENTRADA
(Em espécie)
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SALDO REMANESCENTE
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| À Vista |
20% (no mínimo) da dívida consolidada |
Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
| 24 parcelas |
24% (no mínimo) da dívida consolidada |
Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
| 96 parcelas |
20% (no mínimo) da dívida consolidada |
Prestações mensais e sucessivas |
| 120 parcelas |
Não há |
Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação;
(ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação;
(iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e
(iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante. |
(1) Eventual saldo remanescente após a amortização com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais.
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PGFN (2)
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MODALIDADE
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ENTRADA
(Em espécie)
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SALDO REMANESCENTE
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| À Vista |
20% (vinte por cento) da dívida consolidada; |
Prestações mensais e sucessivas em até 96 (noventa e seis) parcelas; |
| 120 parcelas |
Não há |
Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação;
(ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação;
(iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e
(iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante. |
(2) Parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
II. PRAZO E FORMA PARA ADESÃO
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RFB
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PRAZO
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DÉBITOS
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FORMA
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| 01.02.2017 a 31.05.2017 |
- decorrentes das contribuições sociais (art. 11 da Lei 8.212/91), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
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- Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço: <rfb.gov.br>.
- demais débitos administrados pela RFB.
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PGFN
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PRAZO
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DÉBITOS
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FORMA
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| 06.03.2017 a 03.07.2017 |
- decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
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| 06.02.2017 a 05.06.2017 |
- demais débitos administrados pela PGFN.
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| 06.03.2017 a 03.07.2017 |
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- Perante à Caixa Econômica Federal.
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III. DÉBITOS OBJETO DO PRT (passíveis ou não de inclusão)
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RFB
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DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS
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- vencidos até 30 de novembro de 2016, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê até o dia 31 de maio de 2017, e os débitos tenham vencimento legal até 30 de novembro de 2016;
- relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
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DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS
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- apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
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PGFN
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| DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS |
- vencidos até 30 de novembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão, de natureza tributária ou não tributária, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial;
- decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;
- demais débitos administrados pela PGFN;
- de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
- de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
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DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS
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- apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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IV. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PRT (implicações)
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RFB E PGFN
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IMPLICAÇÕES AO INTERESSADO
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- confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados no PRT, que esteja em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável;
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;
- dever de pagar regularmente o PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- vedação de reparcelamento de débitos que compõem o PRT, salvo os casos de reparcelamento disposto na legislação do Parcelamento Ordinário;
- cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- consentimento do sujeito passivo acerca de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
- manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
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V. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
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RFB E PGFN
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IMPLICARÁ A EXCLUSÃO
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- falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
- falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
- falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PRT e dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS;
- constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante pelo PRT;
- concessão de medida cautelar fiscal;
- declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.
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