Quitação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de saldo remanescente de parcelamento e reabertura do prazo para adesão ao Refis.
– Publicação: DOU de 14.11.2014.
– Alcance: Federal.
Em 14.11.2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, fruto de conversão da Medida Provisória nº 651/2014, alterando, especialmente, os artigos 33 e 34, que tratam da (i) quitação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de saldo remanescente de parcelamento e (ii) reabertura do Refis.
O art. 33 da MP 651/2014 concede aos contribuintes que contenham parcelamentos de débitos tributários, vencidos até 31.12.2013, a oportunidade de quitar os respectivos saldos remanescentes com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, respectivamente, às alíquotas de 25% e 9%.
Com a nova redação dada, deverão aplicar a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa de CSLL as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, e referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 (bancos; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo).
Ainda, a opção pela quitação de saldo remanescente de parcelamento com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL deve ser feita em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei, que ocorreu em 14.11.2014.
A Lei nº 13.043/2014 também alterou o conteúdo do art. 34 da MP 651/2014, que reabriu o prazo para adesão ao Refis até o dia 25.08.2014. Agora, com a nova redação, está reaberto o prazo para o Refis até o décimo quinto dia após a publicação da própria Lei, que foi em 14.11.2014, devendo o contribuinte que optar e recolher a primeira parcela da antecipação até o último dia da opção do parcelamento.
Observa-se que foram mantidos os percentuais de antecipação, que podem ser pagos em até 05 (cinco) parcelas, nos seguintes montantes:
| % de antecipação | Montante limite |
| 5% | Até R$ 1.000.000,00 |
| 10% | Entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 |
| 15% | Entre R$ 10.000.000,00 e R$ 20.000.000,00 |
| 20% | Acima de R$ 20.000.000,00 |
Em razão da iminência do prazo para a antecipação de saldo remanescente de parcelamento do art. 33 ou adesão ao Refis do art. 34, os contribuintes interessados já devem imediatamente se preparar para gozar dessas oportunidades econômicas de quitação de tributos federais.