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Procedimento para amortização de valores de multa, juros e principal na hipótese do parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL.

Procedimento para amortização de valores de multa, juros e principal na hipótese do parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL.   – Publicação: DOU 1 – 17.03.2014. – Alcance: Federal. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 4/2014, publicada na imprensa oficial

25 de março de 2014

Procedimento para amortização de valores de multa, juros e principal na hipótese do parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL.

 

– Publicação: DOU 1 – 17.03.2014.

– Alcance: Federal.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 4/2014, publicada na imprensa oficial em 17.03.2014 e em vigor desde então, trouxe alterações para a Portaria PGFN/RFB nº 9/2013, que regulamenta as disposições contidas no art. 40 da Lei 12.865/2013. O teor de tais normas é o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL, vencidos até 31.12.2012, decorrentes da exclusão da base de cálculo dos tributos os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, conforme estabelecido pelo art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A alteração é relativa à inclusão do art. 6-A na Portaria PGFN/RFB nº 9/2013 e, com ele, a possibilidade de liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% do valor principal do tributo, inclusive inscrito em dívida ativa, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31.12.2012, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.

Ainda, foi estabelecido o procedimento para consolidação dos débitos. Desse modo, considerar-se-ão consolidados os débitos na data do pedido de parcelamento ou pagamento a vista, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções:

Formas de pagamento

Multa de mora e multa de ofício

Multas Isoladas

Juros de Mora

Encargos legais

À vista

100%

100%

100%

100%

Em até 180 parcelas

80%

80%

50%

100%

 

Sobre os valores apurados com a aplicação as reduções, será efetuada a amortização dos créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL declarados, sendo que os valores de multa e de juros poderão ser totalmente amortizados com os créditos, enquanto que o valor principal do tributo somente poderá ser amortizado em, no máximo, 30%.

Por fim, na hipótese de parcelamento em 180 vezes, aplica-se o percentual de pagamento inicial de 20% sobre o a diferença entre o valor com as reduções e os valores amortizados, sendo que o saldo remanescente será dividido pelo número de prestações solicitadas, descontado o valor de entrada.

Por fim, o contribuinte que aderiu ao parcelamento em questão sem observar os requisitos supramencionados deve regularizar sua situação no prazo de 90 dias contados da data da publicação da Portaria (17.03.2014), sob pena de exclusão do parcelamento.

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