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Majoração das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a importação.

Majoração das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a importação.  Em 30/01/2015 foi publicada a Medida Provisória nº 668/2015, cuja principal alteração no sistema tributário brasileiro foi a alteração das alíquotas das contribuições ao PIS e a Cofins incidentes

4 de fevereiro de 2015

Majoração das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a importação. 

Em 30/01/2015 foi publicada a Medida Provisória nº 668/2015, cuja principal alteração no sistema tributário brasileiro foi a alteração das alíquotas das contribuições ao PIS e a Cofins incidentes sobre a importação de bens, nos termos do alterado art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Em regra, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes na importação de bens foram majoradas, respectivamente, de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65%, resultando num impacto tributário de 11,75%.

Para alguns produtos específicos, e. g., farmacêuticos, higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus, autopeças e papel imune, a referida Medida Provisória realizou as seguintes alterações, considerando os códigos classificados na TIPI infra-relacionadas:

Produtos

PIS

PIS 2015

COFINS

COFINS

2015

Produtos Farmacêuticos: posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. 2,1% 2,76% 9,9% 13,03%
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal: posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00. 2,2% 3,52% 10,30% 16,48%
Máquinas e veículos: códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. 2% 2,62% 9,6% 12,57%
Pneus e câmaras-de-ar de borracha: posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha). 2% 2,88% 9,5% 13,68%
Autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei. 2,3% 2,62% 10,8% 12,57%
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos. 0,8% 0,95% 3,2% 3,81%

Com relação ao crédito, a referida Medida Provisória determinou que o contribuinte poderá aproveitá-lo com base nas novas alíquotas aplicadas, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este imposto integrar o custo de aquisição dos produtos importados.

Entretanto, o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 não gera direito a crédito.

Cumpre esclarecer que as alíquotas para a importação de serviços serão mantidas em 1,65% e 7,6% para, respectivamente, o PIS e a COFINS, bem como as alterações relacionadas à majoração das alíquotas entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória (01/05/2015).

Ainda, o artigo 2º da referida Medida Provisória, que entrou em vigor no dia da publicação (30/01/2015), acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 10 da Lei nº 11.941/2009, autorizando aos contribuintes utilizar os valores oriundos de constrição judicial de débitos parcelados na forma da referida Lei, até a edição da Medida Provisória nº 651/2014, para o pagamento da antecipação prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.996/2014.

Por fim, o art. 4º da referida Medida Provisória, cujos incisos I a IV entrarão em vigor na data da publicação e o inciso V na data da regulamentação de que trata o art. 95, III, § 2º, da Lei 13.097/2015, revogou os seguintes dispositivos legais: a) inciso I, que trata dos arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380/64, relativos às letras imobiliárias; b) inciso II, que trata do art. 74, §§ 15 e 16, da Lei nº 9.430/96, relativos às multas de 50%, sobre pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de 100% sobre hipótese de ressarcimento obtido com falsidade; c) inciso III, que trata do art. 28 da Lei nº 10.150/2000; d) inciso IV, que trata do art. 169, II, da Lei nº 13.097/2015; e e) inciso V, que trata do art. 18, §2º, e o art.18-A, da Lei nº 8.177/1991.

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