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Majoração das alíquotas das contribuições sobre a folha de pagamento.

Em 27/02/2015 foi publicada a Medida Provisória nº 669/2015, cuja principal alteração no sistema tributário brasileiro foi a majoração das alíquotas das contribuições sobre a receita bruta dispostas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Com a alteração

2 de março de 2015

Em 27/02/2015 foi publicada a Medida Provisória nº 669/2015, cuja principal alteração no sistema tributário brasileiro foi a majoração das alíquotas das contribuições sobre a receita bruta dispostas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 669/2015, a alíquota sobre a receita bruta para as empresas cujas atividades estão descritas no art. 7º foi majorada para 4,5%, enquanto as empresas industriais descritas no art. 8º devem recolher a alíquota de 2,5%.

Segundo o art. 7º da referida Lei, em geral, as empresas prestadoras de serviços de tecnologia; do setor hoteleiro; de transporte rodoviário coletivo, metroviário e ferroviário de passageiros; de construção civil e obras de infraestrutura, deveriam recolher o percentual de 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, em detrimento da contribuição sobre a folha de pagamento de que trata o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91.

Já, nos termos do art. 8º da mesma Lei, a alíquota era de 1% sobre a receita bruta auferida pelas empresas industriais que fabriquem os produtos descritos no seu respectivo Anexo I.

Apesar da majoração da alíquota parecer inicialmente prejudicial ao contribuinte, a referida Medida Provisória acrescentou os parágrafos 13 e 14 ao art. 9º da Lei nº 12.546/11 determinou que a contribuição sobre a receita bruta é uma opção do contribuinte, a ser realizada de maneira irretratável no mês de janeiro de cada ano e, para o ano de 2015, a opção poderá ser realizada em primeiro de junho.

Os parágrafos 15 e 16 do supracitado dispositivo legal determinam que as empresas que se enquadrarem nas atividades descritas tanto no art. 7º quanto 8º, a empresa não poderá optar por apenas um das contribuições; bem como as empresas do setor de construção civil deverão fazer opção por obra, manifestando o interesse no momento do pagamento da contribuição de cadastro no CEI.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 2º da referida Medida Provisória manteve a alíquota de 2% até o encerramento das obras descritas no art. 7º, incisos II, III, IV, da Lei nº 12.546.

Em razão da opção poder já ocorrer em junho do corrente ano, resta às empresas analisar as operações realizadas para apurar a possibilidade de migração da contribuição sobre a folha de pagamento para a contribuição sobre a receita bruta, nos termos da Medida Provisória nº 669/2015, como meio de, alguma forma, representar uma economia financeira.

Ademais, o regime opcional introduzido pela Medida Provisória nº 669/2015 é um importante argumento para alicerçar uma possível medida judicial para a recuperação dos valores recolhidos pelo regime mais oneroso (obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sobre a receita bruta).

Com efeito, o regime facultativo da MP nº 669/2015 demonstra, de certa forma, que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta representou, para algumas empresas, uma elevação da carga tributária e não a desoneração intentada pela Medida Provisória que a criou (MP nº 540/2011).

Sendo assim, os contribuintes que tiveram a sua carga tributária elevada em decorrência da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdência sobre a receita bruta têm mais um forte argumento para ingressar com ação judicial competente para recuperação dos valores pagos a mais durante o período em que esteve em vigor a referida obrigação.

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