– Norma: Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 06.03.2014.
– Publicação: DOU 1 – 07.03.2014.
– Assunto: IRRF sobre renda remetida para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
– Alcance: Federal.
A Instrução Normativa (IN) nº 1.455/2014,i publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 07.03.2014, revogou a IN 252/2002 e regulamentou o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre remessas para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior em algumas hipóteses diversificadas, inclusive estabelecendo suas respectivas alíquotas, conforme segue o quadro abaixo.
| 0% | 15% | 25% |
| Serviços de instalações portuárias: fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras. | Arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida. | Remessas para pessoa jurídica domiciliada em países com tributação favorecida. |
| Comissões por exportadores aos seus agentes no exterior, desde que o pagamento esteja estipulado no próprio Registro de Exportação (RE). | Despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. | Remessas decorrentes de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de prestação de serviços. |
| Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros. | Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior. | |
| Operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge). | Juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior por empresas nacionais, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil. | |
| Juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida. | Juros sobre o capital próprio. | |
| Juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida. | A título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes. | |
| Despesas incorridas por exportador brasileiro de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. | Direitos pela transferência de atleta Profissional. | |
| Remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). | Ganhos de capital sobre alienação de bens ou direitos localizados no Brasil. |
As novas regras trazidas pela IN 1.455/2014, com a aplicação das alíquotas divulgadas e resumidas no quadro acima, entraram em vigor na data da sua publicação (07.03.2014) e já devem ser observadas pelas pessoas que remetem valores ao exterior nas hipóteses enumeradas.