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IRRF sobre renda remetida para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

– Norma: Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 06.03.2014. – Publicação: DOU 1 – 07.03.2014. – Assunto: IRRF sobre renda remetida para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. – Alcance: Federal. A Instrução Normativa (IN) nº 1.455/2014,i publicada pela Receita Federal

11 de março de 2014

– Norma: Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 06.03.2014.

– Publicação: DOU 1 – 07.03.2014.

– Assunto: IRRF sobre renda remetida para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

– Alcance: Federal.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.455/2014,i publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 07.03.2014, revogou a IN 252/2002 e regulamentou o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre remessas para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior em algumas hipóteses diversificadas, inclusive estabelecendo suas respectivas alíquotas, conforme segue o quadro abaixo.

 

0% 15% 25%
Serviços de instalações portuárias: fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras. Arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida. Remessas para pessoa jurídica domiciliada em países com tributação favorecida.
Comissões por exportadores aos seus agentes no exterior, desde que o pagamento esteja estipulado no próprio Registro de Exportação (RE). Despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Remessas decorrentes de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de prestação de serviços.
Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros. Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.  
Operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).  Juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior por empresas nacionais, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil.  
Juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.  Juros sobre o capital próprio.  
Juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida. A título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes.  
Despesas incorridas por exportador brasileiro de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. Direitos pela transferência de atleta Profissional.  
Remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Ganhos de capital sobre alienação de bens ou direitos localizados no Brasil.  

 

As novas regras trazidas pela IN 1.455/2014, com a aplicação das alíquotas divulgadas e resumidas no quadro acima, entraram em vigor na data da sua publicação (07.03.2014) e já devem ser observadas pelas pessoas que remetem valores ao exterior nas hipóteses enumeradas.

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