Estabelece base de cálculo de ICMS de medicamentos para o período de 01.04.2014 a 30.09.2015.
– Publicação: DOE-SP 18.03.2014.
– Alcance: Estadual.
Publicada em 18.04.2014 na imprensa oficial, a Portaria CAT nº 35/2014 estabeleceu nova base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para produtos sujeitos a substituição tributária estabelecidos no §1º do art. 313-A do RICMS/SP, tais como (i) medicamentos, (ii) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, (iii) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, bem como os seus derivados, (iv) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, além de outros objetos de uso cirúrgico.
Foi determinado que, no período de 01.04.2014 a 30.09.2015, deve ser utilizada como base de cálculo, no caso de medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, o PMC – Preço Máximo ao Consumidor, devendo-se aplicar a tal valor os seguintes descontos:
| Categoria (conforme determinado pela lista de incidência do PIS/PASEP e COFINS) | Referência (%) | Genéricos (%) | Similar (%) | Outros (%) |
| Positiva | 24,74 | 39,03 | 23,01 | 16,26 |
| Negativa | 11,00 | 28,81 | 13,35 | 11,37 |
| Neutra | 8,31 | – | 8,91 | 9,42 |
Já, para a hipótese de medicamento que não possua PMC indicado, deve ser utilizado o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela abaixo:
| Categoria (conforme determinado pela lista de incidência do PIS/PASEP e COFINS) | Referência (%) | Genéricos (%) | Similar (%) | Outros (%) |
| Positiva | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 |
| Negativa | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 |
| Neutra | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
Vale evidenciar que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado utilizando-se o PMC, deverá ser utilizada a base de cálculo que prevê a aplicação e soma do IVA, conforme tabela acima.
A Portaria ainda trata de demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal. Nessa situação, deve ser utilizado como base de cálculo o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54%.
Ainda, os medicamentos comercializados por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil (Decreto 5.090/04), submetidos à sistemática da substituição tributária, devem considerar como base de cálculo do ICMS o “valor de referência” divulgado pelo Ministério da Saúde.
Por fim, estabeleceu que, a partir de 01.10.2015, a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária (art. 313-A, §1º do RICMS), com destino ao próprio estado de São Paulo, será apurada com base em pesquisa idônea contratada por entidade representativa do setor, editando-se a legislação correspondente.
A Portaria CAT 35 de 2014 entrou em vigor em 01.04.2014, considerando a mesma data para revogação da Portaria CAT nº 37/2011.