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Empregado afastado: Isenção judicial da contribuição previdenciária de até 35% beneficia empresas de todos os portes

Empregado afastado: Isenção judicial da contribuição previdenciária de até 35% beneficia empresas de todos os portes “Se o empregado não está trabalhando, porque temos que recolher de contribuição previdenciária nos primeiros dias de afastamento?” Com este questionamento, as empresas vêm

2 de março de 2015

Empregado afastado: Isenção judicial da contribuição previdenciária de até 35% beneficia empresas de todos os portes

“Se o empregado não está trabalhando, porque temos que recolher de contribuição previdenciária nos primeiros dias de afastamento?” Com este questionamento, as empresas vêm recorrendo ao Judiciário com frequência para requerer a devolução e isenção quanto ao tributo incidente sobre os primeiros dias de afastamento do trabalho.

A partir de 01 de março de 2015, data que entrará em vigor a Medida Provisória nº 664, o tema ganhará ainda mais destaque.

Isso porque, a MP sancionada no ano passado, majorou a responsabilidade das empresas, que antes estavam obrigadas a remunerar o funcionário afastado por auxilio doença pelos primeiros 15 (quinze) dias. A partir de 01º de março serão responsáveis pela remuneração dos primeiros 30 (trinta) dias.

Logo, o questionamento judicial quanto à incidência do tributo nos primeiros dias de afastamento tende a representar uma economia expressiva às empresas de todos os portes.

De acordo com a Lei nº 8212/91, as empresas são obrigadas a recolher aos cofres públicos, 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais de seus empregados. A este valor, somam-se ainda as alíquotas relativas aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Sistema “S”. No total, uma empresa atuante no Brasil pode alcançar uma carga tributária de aproximadamente 35% do valor informado em sua folha de pagamento à Receita Federal do Brasil.

A discussão judicial tem como base a classificação da natureza jurídica dos valores pagos ao empregado nos primeiros dias de afastamento das atividades.

Isso porque, se o empregado não está trabalhando, sua remuneração tem natureza indenizatória e não de contraprestação, razão pela qual não incidiria sobre a mesma a tão expressiva contribuição previdenciária.

Assim, surge a possibilidade de enxugar a folha de pagamento, o que representa grande impacto financeiro às empresas, principalmente àquelas com significativo número de afastamentos previdenciários.

Com este intuito, recorrem ao Poder Judiciário as pessoas jurídicas interessadas em reaver os tributos previdenciários pagos sobre a remuneração destes primeiros dias de afastamento, bem como aquelas que desejam a obtenção de liminar que as isente de realizar o recolhimento face aos novos afastamentos.

Posicionamento favorável à tese tem sido aplicado em larga escala pelo Poder Judiciário, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratado o tema como recurso repetitivo (Recurso Especial 1.230.957/2011), ocasião na qual os ministros dão parecer definitivo sobre a questão debatida, vinculando os juízes de instâncias inferiores e majorando consideravelmente as chances de êxito das demandas judiciais.

Não obstante, com a entrada em vigor da nova MP 664, as empresas que já tinham tal liminar, viram-se diante de um impasse e, para garantir sua isenção, já acionaram novamente a Justiça.

O proveito econômico da medida para empresas de grande porte são mais expressivos em razão do número de afastamentos mensais ocorridos, contudo, o pedido de isenção pode ser deferido às companhias de qualquer porte, sendo que as únicas excluídas de tal possibilidade são as entidades filantrópicas e as inscritas no Simples Nacional.

Em tempos de crise, desonerar a carga tributária das empresas representa importante benefício, sendo que estamos aptos à auxiliar as empresas na questão.

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