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Comissões pagas como PLR – Natureza Salarial

Comissões pagas como PLR – Natureza Salarial   Reconhecidos pela Constituição Federal como um direito do trabalhador e considerados atrativos aos empresários por não sofrerem encargos trabalhistas e previdenciários, os planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em favor

6 de março de 2014

Comissões pagas como PLR – Natureza Salarial

 

Reconhecidos pela Constituição Federal como um direito do trabalhador e considerados atrativos aos empresários por não sofrerem encargos trabalhistas e previdenciários, os planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em favor dos empregados são utilizados em larga escala pelas empresas.

A PLR funciona como um bônus, que é ofertado pelo empregador aos trabalhadores da empresa de acordo com o seu resultado (LUCRO). Mais que um direito social, a PLR é um importante instrumento para propiciar o aumento da produtividade empresarial, vez que gera grande satisfação para os trabalhadores.

Trata-se de pagamento de natureza não salarial, condicionado a celebração de acordo entre patrões e empregados com a participação do sindicato de classe, acordo este que deverá prever regras claras acerca de sua implementação.

A fim de evitar os excessivos encargos trabalhistas e previdenciários que incidem sobre a folha de pagamento, bem como no intuito de melhorar a remuneração de seus colaboradores, algumas empresas têm tentado dissimular as regras de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, efetuando o pagamento de salários, comissões, prêmios e outras verbas de natureza trabalhista a título de PLR.

Recentemente, a Justiça do Trabalho reconheceu mais um caso de tentativa de fraude à legislação trabalhista. Um banco efetuava o pagamento de comissões ao empregado, contudo, nominava referida parcela de PLR.

Diante dessa constatação, o magistrado reconheceu a nulidade do procedimento adotado para o pagamento da PLR e, consequentemente, determinou a integração de seu valor ao salário do empregado para todos os efeitos trabalhistas, conforme dispõe o artigo 457 da CLT.

Dessa forma, apesar da aparente vantagem, as empresas devem se atentar para não desvirtuarem as regras de implantação e pagamento da PLR a fim de que não sejam acionadas judicialmente por seus colaboradores e ex-colaboradores.

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