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CARF determina que os valores pagos como PLR a administradores não estão sujeitos a contribuições previdenciárias

CARF determina que os valores pagos como PLR a administradores não estão sujeitos a contribuições previdenciárias   O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em decisão proferida no final do ano passado e publicada recentemente, definiu que os pagamentos

31 de março de 2014

CARF determina que os valores pagos como PLR a administradores não estão sujeitos a contribuições previdenciárias

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em decisão proferida no final do ano passado e publicada recentemente, definiu que os pagamentos de verbas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores, gerentes e executivos não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão, ainda incipiente, foi proferida pelo relator Marcelo Freitas de Souza Costa no processo administrativo nº 16327.001055/2009-31 (acórdão nº 2403.002.336), julgado pela Segunda Seção de Julgamento do CARF, e contraria o entendimento majoritário: a PLR apenas é devida a trabalhadores que são protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e “os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições por não haver norma que preveja a sua exclusão do salário­de­contribuição

Apesar de contrário ao entendimento majoritário, o relator defende que todos os diplomas legais que regulam a matéria garantem aos trabalhadores, sejam estatutários ou celetistas, o direito à participação nos lucros das empresas, sendo que em nenhum momento há a definição de que trabalhadores são exclusivamente segurados empregados. Por conseguinte, se sobre os valores pagos a título de PLR para os trabalhadores celetistas não incide contribuição previdenciária, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado quando se tratar de trabalhador estatutário.

Nesse sentido, o julgador analisa o conceito de trabalhador exarado pela Constituição Federal, pela CLT, pela doutrina e pela própria Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, afirmando que “analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode afirmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados como tal.”.

A posição do relator é um precedente favorável ao contribuinte, na medida em que determina que o empregador não precisará recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a PLR quando de sua distribuição a diretores, gerentes e executivos, já que estes também estão agasalhados pelo conceito de trabalhador.

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