AVANÇOS E RETROCESSOS DA PENHORA ON LINE
Uma das mais significativas alterações realizada na atual legislação processual com o intuito de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva foi o estabelecimento do regime legal da penhora de dinheiro em deposito ou aplicação financeira por meio eletrônico, conhecida como penhora on line.
No regime legal anterior, para que se pudesse realizar a penhora de dinheiro do devedor em conta corrente, o credor deveria apresentar uma petição ao juiz que poderia de determinar, primeiro, a oitiva da parte contrária, antes de proferir sua decisão. Em seguida, caso o pedido fosse deferido, era necessária a expedição de um mandado judicial e o seu consequente cumprimento por parte de um oficial de justiça.
Como a sistemática anterior desta modalidade de penhora era demorada e burocrática, mesmo concedida liminarmente, o devedor tinha tempo de sobra para esvaziar suas contas bancárias, frustrando, assim, a efetividade da execução.
Esse problema foi sensivelmente reduzido a partir de 2006, com a introdução da possibilidade de penhora on line de valores depositados em juízo e de ativos financeiros. A partir desta alteração na lei, o juiz passou a ter o poder de, mediante um comando em seu computador, valendo-se de uma senha especificadamente concedida para este fim, determinar o bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro ou dinheiro em depósito que se encontrasse cadastrado no sistema financeiro em nome do devedor até o limite do valor de credito cobrado em juízo.
Surgida em um convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, a penhora on line sempre foi objeto de muita polêmica. As primeiras versões do convênio, por exemplo, permitiam, não raras vezes, o bloqueio do mesmo valor em diversas contas do executado, gerando, assim, um inaceitável excesso de penhora. Por outro lado, também era comum a penhora recair sobre bens impenhoráveis, como salários, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros.
Mesmo assim, no balanço geral, a impressão que acabou ficando no meio jurídico é a de que a penhora on line foi um passo importante rumo à efetividade do processo que é tão necessária nos tempos atuais, especialmente para aqueles dedicados às atividades empresariais.
Depois de ter sido dado esse importante passo para frente, no dia 11 de fevereiro, foi aprovada na Câmara dos Deputados uma emenda ao projeto do novo Código de Processo Civil que representará um nefasto retrocesso, em termos de efetividade processual, qual seja, a proibição à concessão liminar da penhora on line. Quer dizer, portanto, que, mesmo que o devedor esteja claramente dilapidando seu patrimônio, pela emenda aprovada, o juiz não poderá realizar a penhora on line sem, primeiro ouvir o devedor.
Não há dúvidas de que tal limitação trará de volta aos mesmos problemas que já existiam na sistemática anterior, ou seja, o devedor mal intencionado, ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido, terá tempo para esvaziar suas contas e aplicações bancárias.
A penhora on line tem sim seus defeitos necessita, ainda, de aperfeiçoamentos, mas, limitar, pura e simplesmente, a possibilidade de concessão liminar desta modalidade limitará excessivamente a eficácia deste importante instrumento de recuperação do crédito. Não é com proibições legais de duvidosa constitucionalidade quase aperfeiçoará o instituto legal e se evitará o cometimento de eventuais abusos na sua utilização.
Limitar excessivamente a efetividade do processo que foi atingida ao longo de anos de estudos e aperfeiçoamento legislativo terá como consequências relevantes para o país o afastamento de investimentos estrangeiros, bem como o aumento dos juros bancárias e da própria inadimplência. A legislação processual, tanto a atual, quanto a projetada, disponibiliza inúmeros instrumentos jurídicos para evitar eventuais abusos que venham a ser cometidos.
Deve-se, portanto, deixar a jurisprudência exercer o seu relevante papel na construção do direito, sem a necessidade de medidas açodadas e inconstitucionais de limitação do amplo acesso ao Poder Judiciário.