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Autorização de capital estrangeiro na assistência à saúde.

Autorização de capital estrangeiro na assistência à saúde.  Em 20/01/2015 foi publicada a Lei nº 13.094/20015, objeto de conversão da Medida Provisória nº 656/2014, que promoveu diversas alterações na legislação brasileiro, devendo ser tratado como ponto de atenção a autorização

4 de fevereiro de 2015

Autorização de capital estrangeiro na assistência à saúde. 

Em 20/01/2015 foi publicada a Lei nº 13.094/20015, objeto de conversão da Medida Provisória nº 656/2014, que promoveu diversas alterações na legislação brasileiro, devendo ser tratado como ponto de atenção a autorização de investimento de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil.

O art. 142 da referida Lei alterou os arts. 23 e acrescentou o art. 53-A da Lei nº 8.080/1990, nos seguintes termos:

“Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

“Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

Isso significa dizer que, a partir da publicação da Lei, investidores estrangeiros poderão aplicar seu respectivo capital em empresas que explorem a atividade de saúde, aumentando a oportunidade de operações que visem desenvolver o setor.

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