Autorização de capital estrangeiro na assistência à saúde.
Em 20/01/2015 foi publicada a Lei nº 13.094/20015, objeto de conversão da Medida Provisória nº 656/2014, que promoveu diversas alterações na legislação brasileiro, devendo ser tratado como ponto de atenção a autorização de investimento de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil.
O art. 142 da referida Lei alterou os arts. 23 e acrescentou o art. 53-A da Lei nº 8.080/1990, nos seguintes termos:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
Isso significa dizer que, a partir da publicação da Lei, investidores estrangeiros poderão aplicar seu respectivo capital em empresas que explorem a atividade de saúde, aumentando a oportunidade de operações que visem desenvolver o setor.