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Alteração da tabela de medicamentos para tratamento de câncer cujas operações são beneficiadas pela isenção do ICMS, bem como das informações do respectivo documento fiscal.

Alteração da tabela de medicamentos para tratamento de câncer cujas operações são beneficiadas pela isenção do ICMS, bem como das informações do respectivo documento fiscal.   – Publicação: DOU 1 de 26.03.2014. – Alcance: Federal. Publicado no DOU em 26.03.2014,

31 de março de 2014

Alteração da tabela de medicamentos para tratamento de câncer cujas operações são beneficiadas pela isenção do ICMS, bem como das informações do respectivo documento fiscal.

 

– Publicação: DOU 1 de 26.03.2014.

– Alcance: Federal.

Publicado no DOU em 26.03.2014, o Convênio ICMS nº 32/2014 alterou o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Ficou estabelecido, através da inclusão do §3º à redação da Cláusula Primeira, que o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Ainda, as alterações relativas ao Anexo único do Convênio ICMS 162/94 contempla os seguintes medicamentos:

ITEM

MEDICAMENTO

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

41

Dietilestilbestrol

2

Acetato de Gosserrelina

42

Ditosilato de Lapatinibe

3

Acetato de Leuprorrelina

43

Docetaxel triidratado

4

Acetato de Octreotida

44

Embonato de Triptorrelina

5

Acetato de Triptorrelina

45

Etoposido

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

46

Everolino

7

Aetinomicina

47

Fluorouracil

8

Alentuzumabe

48

Fosfato de Fludarabina

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

49

Fotemustina

10

Aminoglutetimida

50

Fulvestranto

11

Anastrozol

51

Gefitinibe

12

Azacitidina

52

Hidroxiuréia

13

Azatioprina

53

I-asparaginase

14

Bevacizumabe

54

Ifosfamida

15

Bicalutamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

16

Bortezomibe

56

Leucovorina

17

Bussulfano

57

Lomustine

18

Capecitabina

58

Mercaptopurina

19

Carboplatina

59

Mesna

20

Carmustina

60

Metotrexate

21

Cetuximabe

61

Mitomicina

22

Ciclofosfamida

62

Mitotano

23

Cisplatinum

63

Mitoxantrona

24

Citarabina

64

Mycobacterium Bovis BCG

25

Citrato de Tamoxifeno

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

26

Clodronato de Sódico

66

Oxaliplatina

27

Clorambucil

67

Paclitaxel

28

Cloridatro de Granisetrona

68

Pamidronato dissódico

29

Cloridrato de Clormetina

69

Pazopanibe

30

Cloridrato de Daunorubicina

70

Pemetrexede dissódico

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

71

Sulfato de Bleomicina

32

Cloridrato de Doxorubicina

72

Tartarato de Vinorelbina

33

Cloridrato de gencitabina

73

Temozolomida

34

Cloridrato de Idarubicina

74

Teniposido

35

Cloridrato de irinotecana

75

Tioguanina

36

Cloridrato de Topotecana

76

Toremifeno

37

Dacarbazina

77

Tosilato de Sorafenibe

38

Dasatinibe

78

Tratuzumabe

39

Decitabina

79

Trióxido de Arsênio

40

Deferasirox

80

Vimblastina

81

Vincristina

Por fim, resta informar que o Convênio 32/2014 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, mas só produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

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