– Norma: Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014.
– Publicação: DOU 1 – 25.02.2014.
– Alcance: Federal.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 25.02.2014 a Instrução Normativa (IN) nº 1.453 que alterou alguns dispositivos da IN nº 971/2009, conferindo nova interpretação para aplicação das alíquotas de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), dentre outras matérias de relevante importância.
Segundo novo entendimento da RFB, as alíquotas de RAT (1%, 2% ou 3%) devem ser aplicadas individualmente considerando cada unidade operacional, de acordo com sua atividade econômica preponderante, com exceção das empresas dedicadas à construção civil.
Assim, cada estabelecimento comercial deve aplicar a alíquota de RAT para sua respectiva atividade desenvolvida, considerada preponderante aquela que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.
Em termos práticos, as empresas que possuam a atividade industrial em um estabelecimento e administrativa em outro, devem aplicar as alíquotas de RAT específicas para cada estabelecimento em acordo com a sua atividade. Nesse sentido, algumas empresas poderão gozar da redução da carga tributária decorrente dessa mudança interpretativa.
Também, dentre as mudanças mais marcantes, destacamos a expressa previsão que excluiu da base de cálculo das contribuições a parcela in natura do auxílio alimentação e o “abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade”; incluiu o salário-maternidade na base de cálculo das contribuições pagas pelo microempreendedor individual (MEI); bem como excluiu a necessidade de apresentação de CND na averbação de construção civil localizada em área de regularização fundiária de interesse social.
As empresas devem se ajustar à nova interpretação da RFB e, principalmente, atentar-se para as alíquotas de RAT dos seus respectivos estabelecimentos.